Breve esclarecimento sobre a obrigatoriedade de publicitação e eficácia do contrato - Artigo 127.º do CCP.
1 - A celebração de quaisquer contratos na sequência de Ajuste Direto ou Consulta Prévia deve ser publicitada, pela entidade adjudicante, no portal da Internet dedicado aos contratos públicos através de uma ficha conforme modelo constante do anexo III do Código e do qual faz parte integrante.
2 — Garantir o cumprimento integral do Código dos Contratos Públicos, designadamente, quanto à publicitação no Base.Gov, de todos os contratos celebrados na sequência de consulta prévia ou ajuste direto, tendo em consideração que a publicitação é condição de eficácia do respetivo contrato, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos, conforme disposto no artigo 127.º do CCP.
Em resumo: nenhum pagamento pode ser efetuado em procedimentos / contratos celebrados por ajuste direto ou consulta prévia, antes da sua publicação obrigatória no Portal Base.Gov.
3 — Relativamente à comunicação de Ajustes Diretos Simplificados, recomenda-se a leitura da Nota Informativa do IMPIC.


